PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2180887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL.
- I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva demonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a edição do ato infralegal nos termos questionados.
- 2121/2022 não enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula n.
- III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI DESPROVIDA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O recurso especial aparelhado com pretensão de reconhecer a ilegalidade de espécie normativa infralegal deve apresentar efetiva demonstração de ofensa ao art. da lei federal que desautoriza a edição do ato infralegal nos termos questionados. Inteligência da Súmula n. 284/STF. II - A alegação de ofensa ao art. 170 da IN RFB N. 2121/2022 não enseja a abertura da via especial, nos termos da Súmula n. 518/STJ, aplicável por analogia. III - A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.