SERVIDOR — AgInt no REsp 2180971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n.
- 8.112/1990, os montantes recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos inexiste presunção de definitividade, ou seja, não há falar em legítima confiança por parte do beneficiário de que as verbas assim recebidas integrem, em definitivo, seu patrimônio pessoal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n. 8.112/1990, os montantes recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos inexiste presunção de definitividade, ou seja, não há falar em legítima confiança por parte do beneficiário de que as verbas assim recebidas integrem, em definitivo, seu patrimônio pessoal. 2. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.