DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2181519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO.
- A contagem em dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar, na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 183, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO FIXADO PELO JUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contagem em dobro dos prazos processuais para a Fazenda Pública, prevista no Artigo 183 do Código de Processo Civil, é inaplicável quando o juízo fixa, de maneira expressa e individualizada, prazo determinado para o ente público cumprir ato ou diligência processual, por se tratar, na essência, de prazo próprio judicialmente estabelecido, já consideradas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. 2. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00183 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.