EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2181676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, § 11, DO CPC) SEM FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais: utilidade e necessidade da produção antecipada (arts.
- 381 e 382), pertinência da via probatória autônoma para exibição de documentos (art.
- 397) e possibilidade de proteção do sigilo empresarial por medidas calibradas pelo juízo de origem (segredo de justiça, restrição de acesso, apresentação parcial, depósito sob guarda judicial - arts.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397, 399, 400 E 404 DO CPC. SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC) SEM FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. 1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais: utilidade e necessidade da produção antecipada (arts. 381 e 382), pertinência da via probatória autônoma para exibição de documentos (art. 397) e possibilidade de proteção do sigilo empresarial por medidas calibradas pelo juízo de origem (segredo de justiça, restrição de acesso, apresentação parcial, depósito sob guarda judicial - arts. 399, 400 e 404 do CPC). Discordância da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem fixou premissas fáticas específicas: concessões lastreadas em demonstrações auditadas, inadimplemento, suspeita de desvio de recursos intragrupo, possível descompasso estatutário, resistência informacional e indícios de falhas em auditoria independente. Pretensão de infirmar tais premissas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afastada a alegação de "fishing expedition", diante da delimitação e plausibilidade do objeto informacional. 3. Contradição interna não configurada. O acórdão não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC). Ausência de incompatibilidade lógica entre razões e dispositivo. 4. Erro material verificado na majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois inexistente verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias, consideradas as peculiaridades da ação probatória autônoma. Inviável a aplicação do § 11 sem base anterior. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para excluir a majoração de honorários, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.