DIREITO CIVIL — REsp 2181694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de 50% e demais condenações.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de 50% e demais condenações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais e majorou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel viola os arts. 402 e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel é razoável e adequado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e prejudicando o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados em percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega, é compatível com a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.920.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.