PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2181773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS.
- DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE DEVOLUÇÃO APENAS SE COMPROVADO DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de que os dejetos do imóvel do autor são lançados diretamente nas Galerias de Águas Pluviais, sem qualquer tratamento, sendo devida a devolução, em dobro, da tarifa de esgoto, pois não se tratou de engano justificável. Assim, a Corte local concluiu que não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/11/2023. 4. Em relação à alegação de que o dever de devolução em dobro só surgiria se a cobrança tivesse sido efetuada com dolo ou culpa, o que também não é o caso dos autos, não foi apontado dispositivo de lei federal tido por violado, o que atrai a incidência da súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.