DIREITO CIVIL — REsp 2181949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
- NEGATIVA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
- PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
- 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigação de informar ao órgão de trânsito acerca da cessão da propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidária do cedente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGATIVA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigação de informar ao órgão de trânsito acerca da cessão da propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidária do cedente. 2. Com a edição da Súmula 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação), assentou-se a orientação de que aquela modalidade de responsabilidade constante do CTB se restringe às penalidades admnistrativas nele arroladas. 3. Posteriormente a matéria foi objeto de novo julgamento repetitivo que culminou com o Tema 1.118 desta Corte Superior: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 4. No caso, uma vez expressamente assentado pelo Tribunal tocantinense a expressa previsão na legislação estadual da responsabilidade solidária como hipótese de incidência tributária, tem-se por devido o respectivo imposto. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000585", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL", "LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00134"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.