AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2181992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n.
- 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão.
- A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. 2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão. Precedentes. 3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.