DIREITO CIVIL — REsp 2182057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de compensação por danos morais, em decorrência do nome da Recorrente ter sido lançado nos cadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$ 6.186,92.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais, apesar de devidamente suscitado nos embargos de declaração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de compensação por danos morais, em decorrência do nome da Recorrente ter sido lançado nos cadastros restritivos de crédito, por suposta dívida no valor de R$ 6.186,92. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pela CEMIG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais, apesar de devidamente suscitado nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o pedido de danos morais configura violação do art. 1.022 do CPC, pois impede o integral julgamento da demanda. 4. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial, sendo necessário anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre questão relevante para o julgamento da demanda configura violação do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; STJ, AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018; STJ, REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; STJ, REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.