DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2182072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- I - Recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno.
- II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exequente.
Resultado indicado
VII - Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno. II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exequente. III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC. IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados. V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA). VII - Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.