AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2182160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art.
- 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, pois, na ausência de título de crédito materializador da obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, a parte recorrente não comprovou a quitação do débito alegado, tampouco a existência de juros abusivos. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.