RECURSO ESPECIAL — REsp 2182369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização à companheira do falecido.
- O propósito recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil para o casamento.
- São legitimados a requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos do art.
- 1.520 do Código Civil, que veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil, assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas - abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades familiares.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENOR DE 16 (DEZESEIS) ANOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NORMA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização à companheira do falecido. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil para o casamento. III. Razões de decidir 3. São legitimados a requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil e art. 4º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época do sinistro. 4. A regra do art. 1.520 do Código Civil, que veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil, assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas - abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades familiares. 5. Por outro lado, não há regra específica acerca da capacidade para a constituição de união estável, sendo que aplicação analógica do art. 1.520 do CC à referida entidade familiar, de forma precipitada, desconsidera as principais diferenças entre os institutos, os quais possuem natureza jurídica e modo de constituição díspares. 6. O casamento se realiza por meio da manifestação da vontade dos contraentes em ato público, formal e solene (art. 1.514 do CC). Por outro lado, a união estável se constitui mediante uma relação de fato e, portanto, informal. Trata-se de ato-fático jurídico, o qual se evidencia mediante a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 7. Outrossim, o limite etário para o casamento - fixado para resguardar o adolescente de encargos precoces da vida conjugal - não pode ser invocado para privá-lo dos direitos decorrentes de uma situação de fato efetivamente vivenciada pelo infante. Negar a união estável entre jovens impede que estes usufruam de direitos previdenciários, sucessórios e indenizatórios, em nítido descompasso com as diretrizes do ECA e da Constituição Federal. 8. A inaplicabilidade automática do limite etário de 16 (dezesseis) anos não autoriza relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593/STJ. 9. Conclui-se que, em situações excepcionais, quando evidenciados os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, é possível a constituição de união estável por menores de 16 (dezesseis) anos e maiores de 14 (catorze) anos. 10. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida para pleitear a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT como companheira do de cujos, uma vez que (i) a vedação do art. 1.520 não pode ser aplicada, de modo automático, à constituição da união estável; e (ii) a recorrida comprovou, perante as instâncias ordinárias, que convivia - em relação amorosa, pública, duradoura e estável - com o falecido, sendo que contava com 15 anos, 10 meses e 8 dias de idade na data do sinistro. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.