DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2182383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART.
- 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO DA LEI 12.015/2009).
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, C/C ART. 69, CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO DA LEI 12.015/2009). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular, insuficiência probatória, erro de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de representação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de decadência do direito de representação diante da menoridade das vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto probatório.. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte. 4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 5. A decadência do direito de representação não se configura quando a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B, § 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei 12.015/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, RHC 39.538/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8.4.2014, DJe 25.4.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.