Direito civil — AgInt no AREsp 2182510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006.
- Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de partilha dos bens herdados.
- A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de herança transmitida anteriormente à celebração da escritura.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006. 2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de partilha dos bens herdados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de herança transmitida anteriormente à celebração da escritura. 4. A agravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, sustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre os bens herdados, independentemente de quando foram transmitidos. III. Razões de decidir 5. O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos, conforme jurisprudência dominante do STJ. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à época da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens recebidos por herança. 7. A modificação do regime de bens para comunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para abranger bens herdados antes da escritura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.