PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2182544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREVISÃO DIVERSA NO TÍTULO PRESERVADA ATÉ A LEGISLAÇÃO FUTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A "CAUSA DECIDIDA" A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA SENTENÇA EM 2004, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA N. 1170 DO STF. PREVISÃO DIVERSA NO TÍTULO PRESERVADA ATÉ A LEGISLAÇÃO FUTURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.170 DO STF. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. A "CAUSA DECIDIDA" A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA SENTENÇA EM 2004, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. A LEI N. 11.960/2009 É POSTERIOR. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da inaplicabilidade do Tema n. 1.170/STF quanto aos consectários legais. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O fato é que se trata de consectários legais, de natureza acessória, correção monetária e juros de mora, não se tratando, no caso dos autos, do direito principal, mas de atualização do valor real do direito controvertido e discutido nos autos. III - Portanto, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento de que a legislação posterior que fixa critérios de atualização monetária e juros dos cálculos são de natureza acessória e consectária e, portanto, seguem a princípio o entendimento do Tema n. 733/STF com a seguinte distinção: quando fixados na sentença e não forem objeto de impugnação das parte e tampouco objeto de conhecimento de ofício pelo juiz (o juiz deveria, mas não conhece de ofício - no caso o Tribunal na Apelação), os valores fixados na sentença se protraem no tempo até a vigência da legislação posterior, sem ofensa da coisa julgada, porquanto, vige a teoria da coisa julgada segundo as "causas decididas", desde a Constituição de 1988, ou seja, matérias efetivamente enfrentadas no debate. IV - No caso dos autos, segundo o Tribunal de origem, a questão dos consectários legais foi "causa decidida" em 2004 (data da sentença) e, portanto, não foi objeto de recurso de Apelação e, tampouco de recurso especial ou recurso extraordinário, vale destacar - não foi objeto nesse ponto "consectários legais". V - Fixados esses parâmetros do título judicial pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de discutir maiores detalhes a respeito do título judicial da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.