DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2182616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração.
- As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais.
- O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, faltando o necessário prequestionamento. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na dosimetria. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.