DIREITO CIVIL — REsp 2182644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.
- A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de R$ 371.640,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 371.640,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, afastou a má-fé e não aplicou devolução em dobro de R$ 80.000,00, por se tratar de pagamento voluntário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de R$ 371.640,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 371.640,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, afastou a má-fé e não aplicou devolução em dobro de R$ 80.000,00, por se tratar de pagamento voluntário. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou a condenação em reconvenção, sem majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer das alegadas ofensas aos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC sem prequestionamento; e (iii) saber se a aplicação do art. 940 do CC exige má-fé também para o equivalente por excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC, mesmo após embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a tese está alinhada ao Tema n. 622 do STJ: a má-fé é exigida para a sanção em dobro na cobrança de dívida já paga, não para o equivalente por excesso de cobrança. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação recursal é insuficiente para demonstrar violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a má-fé é exigida para a dobra, não para o equivalente por excesso de cobrança. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 112, 113 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Tema n. 622.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00940", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.