PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2182834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem: agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravada contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu liminarmente a habilitação da parte sucessora, sob o fundamento de ter ocorrido o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte sucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso.
- Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela incidência da Súmula n.
- 3. "O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravada contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu liminarmente a habilitação da parte sucessora, sob o fundamento de ter ocorrido o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte sucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso. 2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida" (REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; sem grifos no original.). 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.