DIREITO CIVIL — REsp 2183038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
- No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017, sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se", afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A tese firmada no Tema 996 do STJ estabelece ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 2. No caso concreto, a cobrança ocorreu dentro do prazo de tolerância contratual, que se encerrou em 29 de março de 2017, sendo, portanto, lícita a cobrança dos juros de obra até a data da averbação do "habite-se" em 22 de fevereiro de 2017. 3. A entrega antecipada das chaves não altera o marco temporal definido no Tema 996 do STJ para a ilicitude da cobrança, uma vez que a construtora não incorreu em mora quanto à obrigação principal de entrega do empreendimento regularizado. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo circunstância especial violadora de direito da personalidade, o que não foi demonstrado no caso. 5. Recurso provido para reconhecer a licitude das cobranças de juros de obra realizadas até a data da averbação do "habite-se", afastando a condenação à restituição dos valores e à indenização por danos morais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.