RECURSO ESPECIAL — REsp 2183106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO ADVOGADO.
- Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte.
- A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
- A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte. 2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo. 3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007 do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.