PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2183415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível declinar de ofício competência territorial relativa.
- A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a orientação desta Corte.
- A competência territorial, sendo relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil pública referida.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ARTS. 46, CAPUT, E 53, III, A, CPC). FORO DO ÓRGÃO PROLATOR. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível declinar de ofício competência territorial relativa. 3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a orientação desta Corte. 4. A competência territorial, sendo relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil pública referida. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00046 ART:00053 INC:00003 LET:A", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00008 ART:00101"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.