AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2183495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA).
- RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA.
- RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.