DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2183539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART.
- O reconhecimento realizado em desacordo com o art.
- 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em provas independentes.
- No caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram.
Resultado indicado
Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no local instantes antes do assalto. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ. 3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a insurgência fundada na Súmula 443/STJ. 4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000013 SUM:000518", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.