DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 218354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça fixa-se, nos termos do art.
- 9º do RISTJ, pela natureza da relação jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões específicas veiculadas posteriormente no recurso especial.
- A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público envolvendo contrato de concessão de serviço público.
- A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento arbitral, da incidência do art.
Resultado indicado
Conflito interno de competência acolhido para declarar competente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o AREsp 2.894.161/SC.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões específicas veiculadas posteriormente no recurso especial. 2. A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público envolvendo contrato de concessão de serviço público. 3. A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de contas para instauração da arbitragem, constitui questão instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de direito público da relação litigiosa fundada em contrato de concessão administrativa. 4. As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito interno de competência acolhido para declarar competente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o AREsp 2.894.161/SC.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00009 PAR:00001 INC:0000I INC:00XIV", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00337 PAR:00006", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.