RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 218358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM.
- MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
- EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONFIGURADA. NULIDADE DOS RESPECTIVOS LAUDOS PERICIAIS. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. 1. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A cadeia de custódia constitui um dos pilares fundamentais da validade da prova penal, estando, atualmente, prevista expressamente no Código de Processo Penal, após a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os arts. 158-A a 158-F. O objetivo central dessa normatização foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade. 3. A quebra da cadeia de custódia caracteriza-se pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo. 4. Embora conste dos autos que, de fato, os laudos foram produzidos por peritos oficiais, com algoritmo hashes e que foram fornecidos links para acesso das imagens e vídeos, o acórdão cita, expressamente, a existência de possíveis avarias nos CDs que acompanhavam as perícias (fl. 217), o que leva à conclusão de que foram fornecidos links inacessíveis à defesa. 5. A particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas sim por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos. 6. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais. 7. A ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes. 8. Constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, reconheço a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais, DEMANDA n. 00026275-35 e DEMANDA n. 00026492-09, devendo tais documentos ser desentranhados dos autos. 9. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.