RECURSO ESPECIAL — REsp 2183629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art.
- 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.