DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2183634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
- RELAÇÃO DE CONFIANÇA DECORRENTE DE CONVÍVIO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
- NÃO PREPONDERÂNCIA EM CONCURSO COM AGRAVANTES.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO QUALIFICADO. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DECORRENTE DE CONVÍVIO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA RESTABELECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. FRAÇÃO DE 1/12. NÃO PREPONDERÂNCIA EM CONCURSO COM AGRAVANTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.