EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 2183752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n.
- 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n.
- 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho.
- Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
Resultado indicado
6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. II - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.