DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 218377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega a ausência de elementos específicos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, requerendo a liberdade do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega a ausência de elementos específicos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, requerendo a liberdade do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, estando motivada na garantia da ordem pública devido à reiterada conduta delitiva do agravante e à quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, revelando periculosidade social e comprometendo a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, atendendo ao disposto no art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.505/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.