DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2183834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2012/2.
- A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional previsto no art.
- 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS 2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente.
- O termo inicial do prazo prescricional previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2012/2. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS 2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente. 3. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação. 4. A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de indeferimento de inscrição em curso anterior. 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.