RECURSO ESPECIAL — REsp 2183885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (CONSTRUÇÃO MODESTA, SEM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU PROJETO DE EXPLORAÇÃO PÚBLICA).
- PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO IN RE IPSA.
- Cuida-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por ocupação irregular de bem público (quiosque em área de praia), sob o fundamento de que a construção era modesta, sem degradação ambiental demonstrada e sem projeto de exploração pública da área, não havendo prejuízo concreto a justificar a reparação.
- A União sustenta que a indenização prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO (PRAIA). QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (CONSTRUÇÃO MODESTA, SEM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU PROJETO DE EXPLORAÇÃO PÚBLICA). PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO IN RE IPSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por ocupação irregular de bem público (quiosque em área de praia), sob o fundamento de que a construção era modesta, sem degradação ambiental demonstrada e sem projeto de exploração pública da área, não havendo prejuízo concreto a justificar a reparação. 2. A União sustenta que a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 possui natureza de dano presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo. Contudo, a reforma do julgado, nos termos pretendidos pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de prejuízo concreto, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão recorrida não negou vigência à norma federal, mas aplicou-a com base em premissas fáticas que, por sua vez, não podem ser revistas nesta instância. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.