RECURSO ESPECIAL — REsp 2184196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
- Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa. 3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.