DIREITO ADMINISTRATIVO — EDcl no REsp 2184221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA.
- II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado relativamente à eventual não observância do contraditório e ao teor da matéria afetada.
- III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões controvertidas: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado relativamente à eventual não observância do contraditório e ao teor da matéria afetada. III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual. V - Verificada a presença de erro material no pronunciamento embargado, promove-se a sua correção, de ofício. VI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro material.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.