PROCESSUAL CIVIL — REsp 2184400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
- PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final. Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas, inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 4. A majoração em percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal. 5. Recurso especial a que se nega provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.