PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2184400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
- Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no acórdão embargado.
- Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação, tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS CONTRA O RECORRENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à possibilidade de majoração recursal dos honorários advocatícios em percentual, ainda que fixados por equidade na origem, tema devidamente enfrentado no acórdão embargado. 3. Também não há omissão na análise da tempestividade da apelação, tendo o Tribunal de origem fixado premissas fáticas claras quanto ao termo inicial e final do prazo para recurso, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Configura erro material a majoração, no dispositivo do acórdão embargado, de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, quando, nas instâncias ordinárias, a verba sucumbencial foi fixada exclusivamente em seu desfavor, inexistindo condenação do recorrente ao pagamento de honorários. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.