RECURSO ESPECIAL — REsp 2184515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NULIDADE POR AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
- EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 1º, DO CPP; 35, CAPUT, 42 E 53, II, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE POR AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETOR ÚNICO NATUREZA E QUANTIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.