DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2184635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão de origem quanto à inexistência de omissão e à fixação do marco interruptivo da prescrição na sentença condenatória recorrível, e não conhecendo do dissídio jurisprudencial por deficiência técnica.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, à luz do art.
- 619 do CPP; (ii) saber se a decisão integrativa em embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art.
- 117, IV, do CP; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado tecnicamente, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP). PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, DO CP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão de origem quanto à inexistência de omissão e à fixação do marco interruptivo da prescrição na sentença condenatória recorrível, e não conhecendo do dissídio jurisprudencial por deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se a decisão integrativa em embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado tecnicamente, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou expressamente a tese central e os embargos de declaração não apontaram vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP. 4. A correção de erro material por embargos de declaração possui natureza integrativa e não desloca, por si, o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP, nem suprime o marco anterior da sentença condenatória recorrível. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; elementos apresentados no agravo não suprem vício existente no recurso especial. 6. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada aos parâmetros normativos aplicáveis e por ausência de fundamentos novos aptos a infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.