DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 218465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do Recurso Especial n.
- 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n.
- Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art.
- O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma, que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção, ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o Recurso Especial n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO UNILATERAL DE OBJETO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 65, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n. 2.391.954/PA. 2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma, que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção, ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, suscitando o presente conflito. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Primeira Turma para o julgamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, norma que estrutura prerrogativas e limites próprios do regime jurídico-administrativo, evidenciando a natureza predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa. 9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente conectada ao regime das contratações administrativas. 10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o critério material e a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. IV. Dispositivo e tese 11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA. Tese de julgamento: "1. A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato, caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º; RISTJ, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ, CC 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no REsp 1665598/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.