DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2184689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 280/STF, ao entender que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma local, especificamente a Resolução TJMT/OE n.
- 3º do Código de Processo Penal; e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, alegando que a modificação da competência após o recebimento da denúncia afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
- A questão em discussão consiste em saber se a Resolução TJMT/OE n.
- 14/2023, que alterou a competência territorial para processar e julgar crimes de organização criminosa nas Comarcas do Polo III, afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 280/STF, ao entender que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma local, especificamente a Resolução TJMT/OE n. 14/2023. 2. O recorrente sustenta violação dos arts. 43 do Código de Processo Civil; 3º do Código de Processo Penal; e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, alegando que a modificação da competência após o recebimento da denúncia afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução TJMT/OE n. 14/2023, que alterou a competência territorial para processar e julgar crimes de organização criminosa nas Comarcas do Polo III, afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada foi mantida com base na prerrogativa dos tribunais de auto-organização para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforme o art. 96, I, a, da CF. 5. A criação de varas especializadas por resolução administrativa do tribunal, baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural, conforme jurisprudência do STF. 6. A revisão do acórdão esbarra na Súmula 280/STF, que impede recurso extraordinário por ofensa a direito local, aplicável por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas por resolução administrativa não afronta o princípio do juiz natural. 2. A competência estabelecida por resolução administrativa deve ser respeitada, não cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.