RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2184886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
- SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO. 1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada. 7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.