RECURSO ESPECIAL — REsp 2184889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art.
- A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em contrário, observa o art.
- 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição Federal. 2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à cooperação processual. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.