PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2185366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831.
- TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM.
- A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.
- A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo administrativo de demarcação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM. 2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo administrativo de demarcação. 3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.