RECURSO ESPECIAL — REsp 2185612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO FÁRMACO NO ROL DA ANS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, mas admite exceções à obrigatoriedade de custeio de tratamento não listado quando não houver substituto terapêutico no rol, desde que observados os parâmetros fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
- A inclusão superveniente do medicamento Omalizumabe (Xolair) no Rol da ANS (RN 465/2021) referenda a prescrição médica inicial e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de cobertura, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior e atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR). URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. ROL DA ANS TAXATIVO COM EXCEÇÕES. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO FÁRMACO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, mas admite exceções à obrigatoriedade de custeio de tratamento não listado quando não houver substituto terapêutico no rol, desde que observados os parâmetros fixados nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 2. A inclusão superveniente do medicamento Omalizumabe (Xolair) no Rol da ANS (RN 465/2021) referenda a prescrição médica inicial e a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de cobertura, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior e atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte Superior não reexamina a conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do dano moral e o quantum indenizatório, pois tal análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.