PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2185906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.