DIREITO CIVIL — REsp 2185922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se a inclusão de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, quando inexigíveis diante do benefício da assistência judiciária gratuita, caracteriza excesso de execução.
- Diante do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art.
- 525, CPC, que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar inexigibilidade da obrigação (inciso III) e excesso de execução (inciso V).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a inclusão de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, quando inexigíveis diante do benefício da assistência judiciária gratuita, caracteriza excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Diante do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 525, CPC, que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar inexigibilidade da obrigação (inciso III) e excesso de execução (inciso V). 4. Quando a cobrança de valores inexigíveis estiver além do título executivo, caracteriza-se o excesso de execução. 5. A obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais - isto é, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios -, tem sua exigibilidade submetida a evento futuro e incerto, consistente na "mudança de fortuna" do beneficiário da gratuidade, que deve ser pontualmente demonstrada pelo credor. 6. Considerando-se que (i) a execução de verbas inexigíveis caracteriza excesso de execução; e (ii) as verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça são inexigíveis, então a execução de verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça caracteriza excesso de execução. 7. É necessário que se comprove a modificação da condição suspensiva da exigibilidade, para executar verbas sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita 8. No recurso sob julgamento, não houve alegação ou comprovação de mudança na situação da condição suspensiva da exigibilidade por parte da LOCADORA. Por isso, a LOCATÁRIA ainda mantém o benefício da gratuidade da justiça. 9. Por excederam o quantum efetivamente devido, a execução das verbas sucumbenciais caracteriza excesso de execução IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.