ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2186056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
- Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- 1.032 do CPC autorize a fungibilidade quando o recurso especial versar sobre matéria constitucional, a medida pressupõe equívoco na escolha da via recursal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Embora o art. 1.032 do CPC autorize a fungibilidade quando o recurso especial versar sobre matéria constitucional, a medida pressupõe equívoco na escolha da via recursal. No presente caso, mostra-se inviável a aplicação do princípio, pois não houve interposição de recurso autônomo contra o capítulo constitucional do acórdão, tampouco a parte recorrente alegou ofensa a preceitos da Constituição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.