AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2186214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA.
- PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "SIM SWAP". OPERAÇÕES E EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 1.199.782/PR (TEMA 466). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ADIMPLIDO (ARTS. 373, II, E 434 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo prerrogativa sua o indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa. 3. A pretendida aferição da imprescindibilidade da prova negada não consubstancia mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial (Súmula 479/STJ; REsp 1.199.782/PR, Tema 466). A clonagem de chip telefônico ("Sim Swap") não desloca a causalidade jurídica para fora do âmbito do empreendimento bancário, cuja falha está em permitir transações manifestamente atípicas sem mecanismos eficazes de autenticação. 5. A não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira configura inadimplemento do ônus probatório (arts. 373, II, e 434 do CPC) e constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do dever de reparação. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.