DIREITO CIVIL — REsp 2186454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH.
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000121"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.