RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2186725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
- PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.