PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2186879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
- II - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "a vedação constante do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. LEI N. 8.460/92. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo de inexigibilidade de restituição ao erário, c/c pedido de tutela, em desfavor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da exigência de reposição ao erário dos valores pagos à parte autora apurados no Processo Administrativo n. 23081.033668/2021-19. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II - Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "a vedação constante do art. 22, §2º da Lei 8.460/92 destina-se ao caso de acumulação de cargos no Poder Executivo Federal com qualquer outro, independente de se tratar de esferas distintas. O ato normativo em questão veda a concessão de mais de um benefício de auxílio-alimentação no caso de acumulação de cargos na forma no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a despeito do exercício das funções em entes diversos". Dessa forma, verifica-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. III - Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido, o seguinte precedente, em hipótese idêntica: AgInt no REsp 2.119.336/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.